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Psicanálise na cena do crime.
- 15 de dezembro de 2016
- Postado por Tania
- Categoria: Artigos
Por Paulo Roberto Ceccarelli: Psicólogo; Psicanalista; Doutor em psicopatologia fundamental e psicanálise pela Universidade de Paris VII; Pós-doutor por Paris VII; Membro da Associação Universitária de Pesquisa em Psicopatologia Fundamental; Sócio do Círculo Psicanalítico de Minas Gerais; Membro da Société de Psychanalyse Freudienne, Paris – França; Membro fundador da Rede Internacional de Psicopatologia Transcultural; Professor adjunto III no departamento de psicologia da PUC-MG; Professor credenciado a dirigir pesquisas de pós-graduação e pesquisador no Laboratório de Psicanálise e Psicopatologia Fundamental da Universidade Federal do Pará (Belém); Professor do Mestrado Profissional de Promoção de Saúde e Prevenção da Violência da Faculdade de Medicina da UFMG; Pesquisador do CNPq. E-mail: paulocbh@terra.com.br
RESUMO
O texto traz algumas reflexões sobre as relações da psicanálise com a criminologia. Para isso, o autor faz uma breve digressão sobre as origens da criminologia, a partir do trabalho de referência de Lombroso. Em seguida, apresenta as primeiras participações da psicanálise na cena do crime quando, no início do século XX, Freud apresenta uma conferência sobre a psicanálise e os fatos jurídicos e se posiciona sobre a criminologia do ponto de vista da psicanálise. São apresentadas também as diversas contribuições de psicanalistas sobre a criminologia e a culpa, o que leva a uma breve apresentação sobre o pathos, sobre o excesso, que levaria ao crime. Finalmente, o autor faz algumas considerações sobre a complexidade da dinâmica psíquica presente no ato criminoso, a qual só pode ser compreendida evocando-se cenários inconscientes.
Palavras-chave: criminologia; psicanálise; culpa; pathos; inconsciente.
ABSTRACT
The author discusses the relationship between psychoanalysis and criminology. A brief digression on the origins of criminology based on the reference work of Lombroso is presented. The first participation of psychoanalysis at the crime scene occurs when, in early twentieth century, Freud presented a lecture on psychoanalysis and legal facts, bringing forward the psychoanalytical point of view on criminology. Various contributions of other psychoanalysts on criminology and guilt are discussed, which leads to a brief digression about the pathos, the excess that could lead to crime. Finally, the author makes some considerations on the complexity of the psychological dynamics involved in the criminal act, which can only be understood when the unconscious scenarios are considered.
Keywords: criminology; psychoanalysis; guilt, pathos; unconscious.
Brotamos de uma série interminável de gerações de assassinos, que tinham a sede de matar em seu sangue, como, talvez, nós próprios tenhamos hoje.
(Freud, 1915/1976: 335)
INTRODUÇÃO
Nos anos que antecederam o aparecimento da psicanálise, a criminologia vienense era marcada pelo trabalho de Cesare Lombroso (1876/2001)2 publicado em 1876 – O homem delinquente – que contou com várias reedições. Lombroso acreditava poder determinar as características da personalidade do delinquente, assim como o seu grau de periculosidade, estudando a forma da cabeça do indivíduo em questão. Esse trabalho, revolucionário à sua maneira, marcou a ruptura com os discursos pré-científicos sobre o crime e o criminoso, ligados a aspectos metafísicos relacionados com uma transgressão religiosa.
Segundo Elizabeth Roudinesco e Michel Plon,
Se Lombroso inventou a falsa teoria do “criminoso nato”, ele foi também o primeiro grande teorizador do crime a constituir uma documentação sobre a criminalidade, escrita pelos condenados: diários íntimos, autobiografias, depoimentos grafites de prisioneiros e anotações em livros de bibliotecas. Assim, a criminologia nascente não se contentava em classificar taras e estigmas, porém já afirmava, como fizera Freud ao lutar contra o niilismo terapêutico, a necessidade de incluir no estudo do crime a fala do principal interessado: o próprio criminoso (Roudinesco & Plon, 1998: 139).
Em 1898 falava-se de “criminalística” e, em 1912, Hans Gross, professor em Praga, funda em Graz um Instituto de Criminologia.
Essa “jovem ciência”, cuja objetivo era o de isolar a personalidade criminosa, encontrava-se, então, dividida entre a corrente biológica do criminoso nato, atávico, da escola italiana de Lombroso, e a tradição sociológica francesa de Durkheim dentro da lógica da anomia social. Para a escola vienense o importante era procurar os indícios do ato criminoso: o que estava em jogo era a arte de detectar a personalidade criminosa. Na topologia do criminoso nato, falava-se do criminoso circunstancial, do criminoso por hábito, do criminoso passional, e assim por diante (Assoun, 2004).
A partir dos anos 50, a criminologia começa a receber contribuições de diversas correntes de pensamento. Dentre as mais importantes, destacam-se os aportes da neurologia, que resgata a noção do criminoso nato, entendendo o crime como uma expressão de um instinto inato, acrescentado de uma anomalia genética. A outra corrente, de inspiração fenomenológica, ou psicanalítica, via o crime como um fato ao mesmo tempo social e psíquico. Nos anos 60, essas duas correntes foram contestadas pelos movimentos da antipsiquiatria que recuperou a perspectiva sartriana da revolta pelo crime (Roudinesco & Plon, 1998).
PSICANÁLISE E CRIMINOLOGIA
É no ambiente positivista do início do século XX que, em junho de 1906, Freud foi convidado pelo professor Löffler3 para fazer uma conferência em seu departamento sobre a psicanálise e os fatos jurídicos. A conferência de Freud (1906/1976), “A psicanálise e a determinação dos fatos nos processos jurídicos”, foi inicialmente publicada no tomo XXVI dos Arquivos de antropologia criminal e a criminalística. O novo método de investigação e compreensão do psiquismo proposto pela psicanálise logo suscitou um vivo interesse, sobretudo devido às insuficiências tanto das explicações psiquiátricas quanto das sociológicas e biológicas sobre a “mentalidade” do criminoso e de seus atos. Apesar disso, é curioso observar que, ainda hoje, a psicanálise praticamente não é solicitada em instruções judiciais. Não existe expertise psicanalítica, e poucos são os tratamentos baseados na psicanálise para os encarcerados. Talvez isso se deva ao fato de que, tradicionalmente, atribui-se o recurso à psicanálise aos doentes, enquanto os criminosos não são doentes, o que acarretaria, como vem acontecendo cada vez com mais frequência, que eles possam escapar à pena. Entretanto, a possibilidade do recurso à psicanálise em situações jurídicas não passou completamente despercebida. Tal interesse não se limitou apenas ao estudo psicanalítico dos criminosos mas, também, no que diz respeito à justiça e até mesmo aos próprios juízes, o que, muito provavelmente, causou uma certa dificuldade em aceitar as contribuições da psicanálise à criminologia.
É assim que no primeiro número da Revue Française de Psychanalyse Marie Bonaparte (1927/1952), tecendo considerações sobre O caso Mme Lefebre, escreve:
Não seria a justiça dos homens, no fundo, uma vingança dos homens? E quando estes reclamam por justiça não estariam, antes, reclamando que a lei do talião seja aplicada? Se as pessoas tanto insistem, por exemplo, na manutenção da pena de morte, cuja eficácia é bastante contestável no estado atual de nossas sociedades na qual o crime se refugia cada vez mais entre os inaptos que não têm o sentido da realidade na qual vivem, não seria, então, mais por proteção própria do que como a última prerrogativa que lhes resta [aos homens] para verter impunemente sangue em tempo de paz? E o sangue do criminoso! Isto é, daquele que, no fundo de si, inconscientemente, encarna os instintos recalcados e insatisfeitos que o povo evita (Bonaparte, 1927/1952: 196).
Em 1928, Alexander & Staub (1928/1934) publicam em Berlim o livro Le criminel et ses juges. Esses autores sustentam que criminoso e justiça formam o mesmo arranjo intrapsíquico que a neurose e sintoma: crime e expiação. A compreensão psicanalítica do culpado levará, inevitavelmente, a uma revisão do direto penal:
A avaliação da pena e sua execução formam verdadeiros teatros que servem apenas para a satisfação dos afetos. Tais afetos testemunham a resistência inconsciente contra a qual se choca a aplicação prática de nosso conhecimento psicanalítico em direito penal. Só se poderá tratar o criminoso cientificamente e com o sentimento de justiça, quando a comunidade renunciar, no que diz respeito ao tratamento do criminoso, à satisfação de três afetos: expiação, represálias e recompensa pelo sadismo socialmente inibido. Mas, para isso, é necessário, antes de mais nada, o conhecimento psicológico do culpado, que tentamos apresentar neste trabalho (Alexander & Staub, 1928/1934: 247).
Em “A psicanálise e a determinação dos fatos nos processos jurídicos”, Freud (1906/1976) vai abordar a questão do crime por um viés de base da psicanálise: o desejo inconsciente de crime que, embora presente em todo ser humano, pode tomar contornos dramáticos no neurótico, quando ele se acusa, e se castiga, de crimes que não cometeu. Freud (1906/1976) inova ao trazer para a cena do crime a “outra cena”: a do inconsciente, a da dimensão subjetiva que nos informa tanto sobre o criminoso e seu ato – que figura inconsciente ele encarna? – quanto sobre o neurótico e seu “crime”, embora a dinâmica pulsional de cada um seja radicalmente diferente, pois resultante de um longo trajeto pulsional a ser reconstituído: “a realidade do crime não se limita à violência brutal sobre o corpo, mas um acontecimento que implica em uma transgressão no simbólico” (Assoun, 2004: 24). Em ambos os casos há um segredo, algo oculto. Entretanto, “o criminoso conhece e oculta esse segredo, enquanto o histérico não conhece esse segredo, que está oculto para ele mesmo” (Freud, 1906/1976: 110).
Mas quem é esse sujeito que se acusa, que se culpabiliza por crimes (imaginários) que não cometeu, em contraste com os cometidos pelos criminosos, que muitas vezes não se sentem culpados, susceptíveis de processos judiciais? De onde vem tamanha culpa que, não raro, faz com que o sujeito passe a vida se punindo? Qual foi, afinal, o seu crime? A culpa do neurótico advém de um desejo assassino; mas não de um desejo qualquer: trata-se de um desejo de morte endereçado àquele(a) que lhe impõe limites à satisfação pulsional, interditando-lhe, sobretudo, o acesso ao objeto privilegiado de seu desejo: o objeto incestuoso. O “crime” do neurótico tal como Édipo, o criminoso que ignorava que cometera um crime, tem como leitmotiv um desejo erótico: trata-se de um crime passional. A paixão, do grego do pathos – πάθος -, na origem do crime passional deve ser enten dida como um excesso pulsional que escapa ao controle do sujeito.
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O PATHOS
As questões inerentes ao pathos nos levam a um pequeno desvio do tema deste trabalho para retomar o velho debate sobre a responsabilidade, ou não, do ato infrator: afinal, somos ou não responsáveis pelas paixões que nos conduzem?
O acometido pela paixão, o passivo, ignora a origem e a causa de seus atos e de seu sofrimento, o que o leva a agir, muitas vezes, de forma impensada. As paixões atestam a nossa dependência ao Outro mostrando, ao mesmo tempo, nossa imperfeição ontológica: um ser perfeito não teria paixões.
A discussão é antiga e envolve, no mínimo, duas correntes histórico-filosóficas, anteriores mesmo à noção moral e jurídica de sujeito. A primeira encabeçada por Aristóteles, e a outra, derivada de Platão (Lebrun, 1991).
Aristóteles entende as paixões como um elemento intrínseco do ser humano, que não pode ser extirpado nem condenado. O homem não escolhe as paixões que o conduzem e, embora não possa ser responsável por elas, não pode ser eximido de sua influência em suas ações. Para Aristóteles, qualquer “julgamento” só pode ser feito na dimensão ética do sujeito, posto que as paixões não podem ser dosadas. Para o filósofo, a questão passa a ser se houve, ou não, desmedida; se a paixão foi além do que deveria. A dificuldade, entretanto, é a de determinar até onde a paixão deveria ir, pois não há uma referência única que serviria para todos os homens, posto que cada um alcança o equilíbrio que lhe é próprio dentro de sua história. (Em termos freudianos diríamos: tudo dependerá da dinâmica pulsional, resultado dos caminhos identificatórios e das escolhas de objeto.) Ainda segundo Aristóteles, não podemos contar com uma lei moral que harmonize as paixões: “em nome da lei só se pode reprimir” (Lebrun, 1991: 24). Entretanto, ainda que o sujeito tenha vivido suas paixões de forma desenfreada, ele deve ser capaz de educar-se a fim de controlá-las: para Aristóteles não há circunstâncias atenuantes, e seria inconcebível considerar involuntário um comportamento passional. Nessa perspectiva, ainda que seja impossível libertar-se das paixões, o homem virtuoso seria aquele que aprimora a sua conduta para utilizar as paixões na medida certa, isto é, a serviço do logos, do conhecimento, da razão. O homem virtuoso, agindo em harmonia com suas paixões, alcança o equilíbrio logos/paixão: a paixão é “uma tendência implantada na natureza humana, mas eminentemente suscetível a ser educada” (Lebrun, 1991: 24).
As paixões só seriam prejudicais quando em excesso; excesso que leva ao sofrimento, ao transbordamento pulsional que nos levaria a praticar uma ação desmedida que escapa ao controle: um crime passional. Em circunstâncias “normais”, as paixões imprimem um estilo, sempre pessoal, ao nosso cotidiano, produzindo uma certa unidade em nossas condutas. Em certos acontecimentos, como o amor que expressa Antígona por seu irmão, o pathos, a paixão, suscita admiração, sem nenhuma conotação moral. “Nada de grande se realizou no mundo sem paixão” (Hegel, 1989: 83).
Ao contrário das teses aristotélicas, Platão combate a ideia de que as paixões sejam dados da natureza humana e, como tal, preciosos auxiliares da razão. Ao contrário, ele as vê como obstáculos ao logos que devem ser domadas: as paixões em nada contribuem para o aprimoramento pessoal, e o apaixonado, enquanto estiver sob o domínio de seu pathos, não pode ser ajudado (Lebrun, 1991). Estamos mais doentes quando estamos apaixonados (Freud, 1930 [1929] /1976).
Enfim: para Aristóteles o sujeito deve dar conta de suas paixões e utilizá-las a favor do logos. Para Platão, o apaixonado, à mercê das paixões, não é responsável por seus atos. Nessas circunstâncias, a única coisa a fazer é evitar o controle das paixões para contornar as armadilhas que nos levariam a sermos sujeitados por elas. Não se trata, como em Aristóteles, de deixar que a paixão apareça para tê-la como aliada mas, antes, de cortá-la pela raiz (Lebrun, 1991).
Nessas duas posições, o que está em jogo, tanto nos que padecem das manifestações desmedidas do pathos quanto dos que delas se propõem a cuidar, é a questão da responsabilidade. Enquanto a posição de Aristóteles estende essa noção, a de Platão a restringe. Para o primeiro, deve-se compreender o pathos para dele tirar proveito; para o segundo, o pathos, visto como uma doença, deve ser destruído (Lebrun, 1991).
O debate é de peso: o subjugado pela paixão – o autor do crime passional – deve ter sua culpabilidade reduzida? Ou todo adulto tem que se haver com suas paixões e arcar com as consequências de seus atos, posto que, por serem constitutivas do ser humano, podem ser integradas?
Essas duas posições, apresentas de forma extremamente resumidas, suscitam importantes questões ético-ideológicas ligadas à noção de delito e, consequentemente, da imputabilidade que não podem ser ignoradas: ou o pathos é causa de conduta, algo passível de ser modificado, e sujeito a um julgamento ético, ou ele é considerado uma doença que aliena o sujeito, retirando-lhe a sua dimensão desejante e transformando-o em alguém sujeitado que necessita de cuidados especializados.
Na contemporaneidade, a discussão tem se acirrado entre os dois conceitos de pathos: o passional (as paixões que constituem o humano) e o patológico (as paixões excessivas, descontroladas, que não deveriam estar ali), o que vem fazendo com que o deslocamento do domínio da ética para o da terapêutica seja cada vez mais frequente. As paixões humanas, cujas origens o sujeito ignora, podem ser vistas como algo de ser integrado à vida do sujeito? (posição ética); ou como um estrangeiro-interno (Ceccarelli, 2000) que necessita de um procedimento que visa exorcizá-las? (posição terapêutica). Nesse contexto, elas são consideradas patológicas, um elemento perturbador que foge completamente ao controle do sujeito, ao invés de serem compreendidas como parte do ser humano com a qual ele tem que lidar. Na atualidade, cada vez mais o indivíduo apaixonado – o subjugado pelas paixões – é tratado como doente, não sendo mais responsabilizado; a terapêutica vem ocupando o lugar da ética, o desvio do erro, e a cura, o do castigo. Dentro de uma exigência crescente de normatização, atribui-se o delito à doença – o pathos/patologia -, e não à incapacidade de controlar as paixões – o pathos/passional (Ceccarelli, 2003; 2010).
A PSICANÁLISE NA CENA DO CRIME
Voltemos ao tema deste texto. Com a introdução do inconsciente, a psicanálise entra na cena do crime. A partir daí, tornou-se complicado tanto dizer, com Aristóteles, que se deve tirar proveito das paixões, quanto sustentar, com Platão, o quanto seria inútil qualquer tentativa de se trabalhar as paixões, já que é impossível dominá-las. Por extensão, o debate em torno da questão da responsabilidade do delito necessitou ser repensado.
Segundo a psicanálise, para que o recém-nascido entre na cultura é necessário um longo trabalho de culturalização (Kulturarbeit) que exige que a criança abandone, segundo uma série de regras e ritos, certas forma de prazer culturalmente proibidas (Freud, 1905/1972). Via recalcamento, a criança deverá renunciar às satisfações narcísicas – por exemplo, o prazer com as fezes e seus odores – em prol de valores culturalizados: perfume, sabão, tabaco e outros tantos. Entretanto, por mais satisfações substitutivas que a civilização ofereça, a renúncia aos primeiros prazeres narcísicos será sempre incompleta, deixando na alma humana um sofrimento difícil de acalmar: esse é o ponto de origem do mal-estar do qual sofre o homem (Freud, 1930 [1929]/1976).
Entretanto, a maneira como cada ser humano reage às restrições impostas ao prazer será sempre única, pois dependente de uma série de fatores: hereditariedade, elementos constitucionais, influências acidentais, a intensidade de uma experiência particularmente traumática…: são as chamadas “série complementares” (Freud, 1917/1976: 423).
As formulações freudianas sobre as séries complementares nos fornecem novos e preciosos elementos para compreendermos a constituição do psiquismo, que passa a ser entendido como o resultado de vários elementos que se completam em perspectivas gerais e particulares: fatores biológicos, acidentais, pessoais, culturais, ambientais, psicológicos… sem privilegiar nenhum elemento. Ao complexificar as relações causais, Freud (1917/1976) nos abre a possibilidade de uma abordagem transdisciplinar para a compreensão da etiologia dos transtornos psíquicos, tanto no âmbito da neurose quanto no da criminologia e no da psicologia criminal.
Os dispositivos sociais – leis, ações punitivas, coercivas, socioeducativas, dentre outros – são criados para proteger a sociedade e seus membros de indivíduos cujas organizações psíquicas não respondem minimamente ao trabalho de cultura. Todavia, ao exigir de todos a mesma conduta, ou seja, ao impor a mesma força repressiva a seres constitucionalmente diferentes, a civilização comete “uma das mais óbvias injustiças sociais” (Freud, 1908/1976: 197). Frente a essa “injustiça” as saídas são inúmeras: alguns conseguem, efetivamente, responder às exigências culturais e vivem de forma razoavelmente adaptada; outros, “que desejam ser mais nobres do que suas constituições lhes permitem, são vitimados pela neurose” (Freud, 1908/1976: 197). E aqueles/as que possuem uma constituição recalcitrante não aceitarão os limites impostos pela cultura às satisfações pulsionais e reagirão contra isso por “desobediência às injunções morais”; tornar-se-á um “‘criminoso’, um ‘outlaw’, diante da sociedade [tal indivíduo é marginalizado como pervertido] – a menos que sua posição social ou suas capacidades excepcionais lhe permitam impor-se como um grande homem, um ‘herói'” (Freud, 1908/1976: 192). Nessa perspectiva, as manifestações mais degradadas podem ser uma maneira de descarregar as tensões internas resultantes das exigências culturais; elas testemunham a contradição evidente entre o indivíduo e as imposições socais (Roudinesco, 2007).
Um dos pontos importantes da questão do crime em Freud (1928/1974) se dá no texto “Dostoievski e o parricídio”. Para Freud (1928/1974), o que está em jogo nesse momento é o significado inconsciente do crime, o que traz importantes reflexões sobre a participação do “complexo paternal” na função transgressiva do ato, na qual o ódio do pai pode levar à autodestruição: crime e castigo. Trata-se de um destino pulsional: a projeção, no mundo exterior, de uma parte da pulsão de morte; o excesso interno da pulsão de morte que o sujeito experimenta – inconscientemente – se transforma na violência do ato, em uma atuação do ódio contra si, uma vez que a culpabilidade não é interiorizada e canalizada pelo superego. Encontramos, aqui, a ligação entre crime e lei simbólica: é pelo crime, que se encontra na origem da lei universal, que a História humana começa; e, ao repetir o “crime coletivo” pré-histórico – “Totem e tabu” (Freud, 1913/1990) -, o ato criminoso rompe o laço social fundador da coletividade. O crime seria, então, um atentado às proibições fundadoras da cultura, pois vai no sentido oposto do trabalho de cultura, quebrando o contrato social:
O criminoso quebra o mandamento “Não matarás”. Para além do uso da regulamentação social, existe aí [no mandamento] uma interdição simbólica. A partir de Caim, o criminoso fala da Lei que, através de seu enunciado, toma a forma negativa, transformando o ato da potencialidade criminal em um dado antropológico (Assoun, 2004: 24).
Para Freud (1916/1976), existiriam criminosos por sentimento de culpa. Tais indivíduos passam ao ato motivados por uma culpabilidade inconsciente a fim de se liberarem desse sentimento: a culpabilidade precede o ato e o causa, fazendo com que, em certa medida, o ato criminal seja um efeito da culpabilidade; culpabilidade que, no fundo, tem raízes no complexo de Édipo. Essa forma de culpabilidade é facilmente percebida nos comportamentos mais banais das crianças que fazem algo que lhes é proibido justamente para provocar a punição. Trata-se de uma culpabilidade opressora, cuja origem é desconhecida, que se apazigua após a culpa ter sido expiada pelo ato infrator (Freud, 1933/1976).
Nesse sentido Reik (1958/1973) vai falar da “compulsão a confessar”. É como se existisse uma necessidade de punição que dá uma conotação masoquista à compulsão. O criminoso é levado, contra a sua vontade (consciente), a autotrair-se de forma a revelar a culpabilidade que se atualiza na sua compulsão à confissão.
Mas, ao lado desses, existem igualmente os criminosos que não experimentam qualquer sentimento de culpa, pessoas que não possuem nenhuma inibição moral, os que se creem justificados em suas ações por um combate contra a sociedade: nesses casos, a questão da culpabilidade não se coloca; no máximo, ela é justificada em nome de um ideal (Freud, 1913/1974).
Alguns criminosos exibem um narcisismo exacerbado a ponto de provocar nossa admiração, pois, além de delinquente, o criminoso questiona, inconscientemente, o desejo humano:
mesmo os grandes criminosos e os humoristas, conforme representados na literatura, atraem nosso interesse pela coerência narcisista com que conseguem afastar do ego qualquer coisa que o diminua. É como se os invejássemos por manterem um bem-aventurado estado de espírito – uma posição libidinal inatacável que nós próprios já abandonamos (Freud, 1914/1976: 106).
São voltados unicamente para si e orientados para a autoconservação. Desprezam os outros e utilizam uma grande quantidade de agressividade para o ato criminoso. É como se existisse uma evanescência do superego; como se a instância da lei tivesse sido mal introjetada nesses indivíduos. Neles, a posição libidinal seria não erótica, ou seja, não orientada para o outro para o que o outro possa sentir: não há identificação com o outro. De certa forma, é quase uma posição perversa na qual o que o outro sente não é levado em consideração. O crime, muitas vezes, é algo que o indivíduo não controla: uma pulsão que vai além de qualquer posição defensiva do Eu.
Melanie Klein (1927/1968) parece compartilhar esse ponto de vista: para ela, o criminoso reproduz fantasmas sádicos extremamente primitivos presentes em todas as crianças. Entretanto, nesses indivíduos ocorreram pontos de fixação da libido, geradores de prazer, por razões que só podem ser compreendidas dentro da particularidade de cada criminoso, a partir da análise desses pontos de fixação que o ato criminoso atualiza. Para Klein (1927/1968), o superego começa a se formar em estados precoces do desenvolvimento psicossexual, e o criminoso possuiria um superego extremamente cruel e sádico. Seu “crime” seria uma maneira de encontrar no mundo exterior uma punição que, finalmente, o libertaria da tirania do superego.
A ideia de uma falha na libido erótica, de uma incapacidade de fazer ligações, é retomada por Lacan (1950/2003) que, ademais, insiste sobre o caráter fascinante desse tipo de criminoso. Para esse autor, “as estruturas da sociedade são simbólicas; o indivíduo, na medida em que é normal, serve-se delas em condutas reais; na medida em que é psicopata, exprime-as por condutas simbólicas” (Lacan, 1950/1966: 132).
Subordinar o ato criminoso a um cenário simbólico pode, aparentemente, sugerir que o criminoso não é responsável. Entretanto, “a psicanálise resolve um dilema da teoria criminológica: ao irrealizar o crime, ela não desumaniza o criminoso” (Lacan, 1950/2003: 135) que, malgrado seu crime, continua a ser um homem com seus conflitos e sofrimentos.
Ao demonstrar o caráter simbólico do crime, a psicanálise cumpre o papel de humanizar o sujeito e inscrever seu ato na estrutura edípica universal, denunciando, assim, as tensões internas da sociedade:
A psicanálise pode indicar ao sociólogo as funções criminogênicas próprias a uma sociedade que, exigindo uma integração vertical extremamente complexa e elevada da colaboração social, necessária a sua produção, propõe a seus sujeitos ideais individuais que tendem a se reduzirem a um plano de assimilação cada vez mais horizontal (Lacan, 1950/1966: 144-145).
As contribuições psicanalíticas são de grande utilidade para a criminologia, pois permitem a ampliação das indicações possíveis do tratamento do criminoso, graças à compreensão de sua estrutura subjetiva (Lacan, 1950/2003).
No entanto, por buscar a verdade do sujeito, a psicanálise deve insistir na noção de responsabilidade, fundamental para o progresso da experiência humana. É por isso que a psicanálise do criminoso vai até onde a ação da polícia começa (Lacan, 1950/1966).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Procurei mostrar, neste trabalho, a presença da psicanálise na cena do crime. Isto é, como a questão da dinâmica psíquica presente no ato criminoso é extremamente complexa, por evocar cenários inconscientes (Balier, 1999). Assim, gostaria de terminar com uma reflexão que apresentei em um trabalho anterior (Ceccarelli, 2011), sobre o quanto devemos ser cautelosos em relação à globalização de modelos de transtornos psíquicos utilizados em criminologia e em psicologia criminal. Na atualidade, os estudos sobre a criminologia baseiam-se em grande parte nas teorias macrossociológicas norte-americanas, que procuram dar uma visão de conjunto do fenômeno criminal em detrimento da história de cada indivíduo e de suas peculiaridades psicológicas.
Não podemos negligenciar o fato de que o adoecimento psíquico só pode ser devidamente avaliado dentro do contexto sócio-histórico do qual emerge, pois o crime não é redutível a um sintoma a partir de uma pretensa racionalidade psicopatológica. O criminoso, qualquer que seja a forma que seu ato possa tomar, coloca em cena cenários que só podem ser compreendidos através da causalidade psíquica inconsciente.
Por isso, importar
modelos e saberes que nos informam sobre o funcionamento psíquico de indivíduos oriundos de contextos socioculturais diferentes dos nossos exige uma extrema prudência, para não corrermos o risco de importarmos, também, a repressão sexual e a moral da cultura que produziu aquela forma de comportamento desviante: para além de possíveis fatores biológicos no aparecimento da conduta criminosa, nunca devemos perder de vista que é a cultura, com sistema de valores ético-morais, que cria os comportamentos desviantes e a delinquência. Sem este cuidado, estaríamos aos poucos importando modos de conduta e valores que serão impostos como os únicos capazes de gerar saúde psíquica. Trata-se, pois, de ficarmos alertas contra os perigos da globalização da origem do adoecer, das causas do sofrimento e, consequentemente, das formas de tratamento (Ceccarelli, 2011: 339).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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NOTAS
1 Este texto faz parte do projeto de pesquisa Perdas Mitológicas e Sofrimento Psíquico que conta com uma Bolsa de Produtividade do CNPq (processo nº: 309881/2010-2).
2 Cesare Lombroso (1835-1909) nasceu em Verona, formou-se em Medicina em Pavia e, em seguida, em Cirurgia em Gênova. Mais tarde, instalou-se em Viena, alinhando-se ao pensamento positivista.
3 Alexander Löffler (1866-1929), autor de Formas de culpabilidade do direito penal, foi professor de medicina legal na Universidade de Viena e o presidente da comissão encarregada do dossiê sobre as denúncias relativas às formas de tratamento dos neuróticos de guerra. Ele solicita a Freud sua opinião sobre o assunto.
Recebido em 14 de maio de 2013
Aceito para publicação em 21 de outubro de 2013
Fonte: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-48382013000200010&lng=pt&nrm=iso